Nas últimas décadas, a qualificação profissional vem assumindo papel estratégico e se consolida como importante frente de implementação das políticas públicas de emprego e geração de renda em todo o País. No Distrito Federal foi editado pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal, no ano de 2010, o Plano Distrital da Qualificação Social e Profissional sob a – Resolução nº 201/2010, acompanhando as diretrizes do Plano Nacional de Qualificação – PDQ. Esse marco regulatório ficou estático e nada se modificou no âmbito do Distrito Federal.
Esse lapso temporal junto à ausência de um marco regulatório da qualificação social e profissional, que retratasse a realidade e necessidades do Distrito Federal resultou no baixo impacto e a ineficiência das ações realizadas, principalmente, no que se refere ao direcionamento e a aferição de seus resultados.
A atual gestão se preocupou em conferir à política de qualificação um caráter diferenciado, tendo para isso redefinido seus conceitos e fundamentos, promovendo modificações na organização e formas de execução das ações de qualificação, reafirmando o sentido da qualificação profissional como uma política de Estado e um direito do trabalhador.
Neste sentido, após amplo debate envolvendo os agentes públicos, setor produtivo e sociedade civil, nasce a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ (Decreto n° 41.551 de 02 de dezembro de 2020) com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride-DF), do setor privado e da sociedade civil, na promoção da qualificação social e profissional e certificação profissional, com vistas a contribuir para o aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente, da participação em processos de geração de oportunidade de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das populações, para manifestação de compreensão e concordância.
A instituição da nova Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, possibilitará ao Governo do Distrito Federal ofertar cursos efetivamente alinhados à demanda ao mundo do trabalho, seja para o mercado formal ou para o empreendedorismo, resultando assim, na execução de ações eficazes de qualificação e requalificação profissional, com certificação e direcionadas ao cidadão, preferencialmente, que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Em cenário normal a Política Distrital de Qualificação já representaria uma importante conquista das trabalhadoras e trabalhadores do Distrito Federal, porém, em um cenário onde há uma situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia, em decorrência do coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que gerou prejuízos a matriz econômica e social do Distrito Federal e do Brasil, está política assume uma dimensão ainda maior, contribuindo para a solução do problema que hoje o mundo do trabalho enfrenta: falta de profissionais devidamente capacitados, qualificados e requalificados, segundo as novas interfaces que se apresentam nesta nova conjuntura.
Contudo, o Decreto n° 41.551 de 02 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ representa um importante marco e confirma a excelência do trabalho que vem sendo realizado pela SETRAB no intuito de cumprir o seu principal objetivo que é promover políticas públicas de desenvolvimento social e econômico que visem contribuir para a geração de trabalho, emprego e renda no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE).
PORTARIA Nº 148, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Portaria nº 69, DE 05 DE ABRIL DE 2021
PORTARIA Nº 31, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Institui e disciplina a Política Distrital de Qualificação.
PORTARIA Nº69, DE 05 DE ABRIL DE 2021
Institui e disciplina a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ
DECRETO Nº 41.551, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF, do setor privado e da sociedade civil.
Parágrafo único. A articulação, prevista no caput deste artigo, tem por objetivo:
I – promover a qualificação social e profissional e a certificação profissional, com vistas a contribuir o aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente;
II – proporcionar a participação do público alvo em processos de geração de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação, diminuição da vulnerabilidade das populações;
III – alcançar maior índice de crescimento econômico sustentável; elevação dos níveis de produção, inovação tecnológica e empreendedorismo.
Art. 2° A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ dar-se-á em harmonia com os planos plurianuais do Governo do Distrito Federal e demais normas orçamentárias e financeiras, observados os seguintes princípios:
I – integração com as políticas públicas de trabalho emprego e renda;
II – qualificação como direito do trabalhador;
III – tripartismo, diálogo e controle social da gestão;
IV – formação integral dos trabalhadores;
V – apoio ao empreendedorismo;
VI – reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho;
VII – qualidade pedagógica das ações.
Parágrafo único. Nas ações de planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas de projetos de Qualificação Social e Profissional, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as disposições constantes no Plano Distrital de Qualificação Social e Profissional – Resolução nº 201/2010 do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, no Plano Nacional de Qualificação Profissional – Resolução nº 783/2017 – CODEFAT, e nas demais normas legais referentes ao tema.
Art. 3º A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ possui os seguintes objetivos específicos:
I – não superposição de ações;
II – elevação da escolaridade dos trabalhadores, por meio da articulação com as Políticas Públicas de Assistência Social e Educação, em particular com a Educação de jovens e adultos;
III – adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação;
IV – sustentabilidade dos sujeitos no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade e o aumento da probabilidade de sobrevivência do empreendimento individual e coletivo;
V – elevação da produtividade, melhoria dos serviços prestados, aumento da competitividade e das possibilidades de aumento do salário ou da renda;
VI – desenvolvimento de espaços capazes de garantir uma participação efetiva da sociedade civil na elaboração, fiscalização e condução das Políticas Públicas de Qualificação; VII – criação de sistemas de indicadores que representem a qualificação profissional e a efetividade dos gastos públicos.
Art. 4º A implementação da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ deverá ser realizada de modo a:
I – desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e geração de renda de acordo com as demandas do setor produtivo, com foco em novas tecnologias;
II – promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;
III – promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;
IV – estimular e promover cursos de formação sócio emocional complementares à formação profissional;
V- estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;
VI – incentivar e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pela administração pública, com alto impacto na empregabilidade e geração de renda;
VII – contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; VIII – articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano distrital com vistas ao aumento da inserção no mercado produtivo, da sustentabilidade do trabalho e do microempreendedorismo;
IX – fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional;
X – apoiar os trabalhadores autônomos, tais como os de aplicativos e entregas, garantindo Qualificação Social e Profissional que proporcionem a redução de acidentes e de casos de invalidez.
Art. 5º A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ deverá garantir o alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação por meio das seguintes ações:
I – Prospecção de demanda por qualificação profissional no território;
II – Mapeamento do Emprego e Renda;
III – Incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação social e profissional, em que os desembolsos financeiros pelo Governo do Distrito Federal sejam condicionados ao atingimento dos resultados de inserção no mundo do trabalho: empregabilidade e geração de renda.
Art. 6° Definem-se como ações de Qualificação Social e Profissional – QSP aquelas que:
I – concorram para a formação técnica, intelectual e cultural do trabalhador;
II – facilitem a obtenção de emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;
III – reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;
IV – colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral;
V – fomentem o empreendedorismo;
VI – articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;
VII – contribuam para a elevação da produtividade, da competitividade e da renda;
VIII – promovam a inclusão social do trabalhador.
Art. 7º As micro e pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal executar e coordenar as políticas públicas de qualificação profissional e de requalificação no âmbito do Distrito Federal, as quais deverão estar alinhadas com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
Parágrafo único. As propostas de ações, projetos e programas de que tratam o caput deste artigo deverão conter, em sua estruturação, previsões mínimas, tais como:
I – Avaliação de Necessidades: Identificar a natureza, o alcance e as causas da necessidade, descrevendo a população alvo a ser atendida, determinando a intervenção necessária para solucionar essa necessidade, com a devida identificação das premissas e dos riscos;
II – Avaliação Teórica: Definir os resultados finais que são esperados alcançar com o programa, por meio de quais insumos, atividades, produtos e resultados intermediários, com toda a definição do propósito e da cadeia causal;
III – Avaliação de Processos: Delimitação do público alvo, quantidade, qualidade e tipo de intervenção, competências requeridas pela equipe implementadora do programa e como os recursos são geridos, com a descrição da hipótese causal;
IV – Avaliação de Impacto: critérios para acompanhamento dos efeitos esperados sobre os beneficiários, e
V – Avaliação de Eficiência: Propor metodologia para Analisar custo-benefício e Análise custo-efetividade com a definição dos indicadores de monitoramento.
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Qualificação, o qual será formado pelas Entidades Qualificadoras, que formarão a REDE QUALIFICADORA DF, que tenham interesse na prestação de serviços de oferta de cursos de qualificação profissional ao Governo do Distrito Federal.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal editar atos complementares e estabelecer os procedimentos referentes à execução da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, de maneira a incorporar os objetivos e as diretrizes definidos neste Decreto.
Art. 11. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as normas referentes ao tema, quando buscarem a realização de Qualificação Social e Profissional.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal o monitoramento, execução a fixação das normas relativas às metodologias e diretrizes pedagógicas a serem seguidas nas ações, projetos e programas de qualificação profissional.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
REDE QUALIFICADORA DO DISTRITO FEDERAL
FICHA DE CREDENCIAMENTO |
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Razão Social: | |||||
Endereço Completo: | |||||
CNPJ: | |||||
Município: | UF: | CEP: | |||
Site, Blog, Outros: | |||||
Nome do Representante Legal: | |||||
Cargo: | |||||
RG: | Órgão Expedidor: | CPF: | |||
Telefone Fixo: | Telefone Celular: | ||||
E-Mail do Representante Legal: | |||||
E-Mail do Responsável: | |||||
Declaro estar ciente de que as informações ora fornecidas são de minha inteira responsabilidade e de que o simples credenciamento não avaliza a participação em editais e contratações com a Administração Pública. Encaminho, anexo, toda a documentação comprobatória, conforme determinado pela legislação.
Brasília-DF, ___ de __________ de 20__ ___________________________________________________ Assinatura do Representante Legal/Gestor |
DECRETO Nº 41.551 Política Distrital de Qualificação
ERRATA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 08/2020
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO TÉCNICA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA, EM PARCERIA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAR O LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO PROJETO “LAB-INCLUi” DA SECRETARIA DE ESTADO DE DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL.
item | linha | onde se lê | leiam |
9.1 | 1 | 05 úteis corridos a contar da publicação
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05 dias úteis a contar da data da publicação. |
9.3.3 | 4 | encaminhados em até 08 dias corridos | encaminhados em até 05 úteis a contar da data da publicação. |