Governo do Distrito Federal

A SETRAB

 

A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal foi criada pelo Decreto nº 39.610/2019 e é um dos órgãos de gestão da administração pública do Governo do Distrito Federal.

Sua estrutura organizacional é formada pelo Gabinete, Secretaria Adjunta do Trabalho, Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador – Sate, Subsecretaria de Microcrédito e Economia Solidária – SME e  vinculam-se à estrutura da Secretaria de Trabalho o Conselhos do Trabalho; o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do DF – Funger; o Conselho do Cooperativismo e Associativismo do DF e, mais recentemente, o Comitê de Apoio à Geração de Emprego e Renda do DF.

Entre suas competências, cabe à Setrab gerir o sistema público de emprego; prover qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis; financiar pequenos empreendimentos urbanos e rurais; apoiar iniciativas de micros e pequenos empreendedores individuais e de organizações, associações e cooperativas; desenvolver ações em apoio aos setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda; fazer o acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, além da busca por condições de trabalho dignas para a população.

Outra área de atuação primordial é na elaboração e promoção de políticas públicas destinadas a promover o trabalho e a empregabilidade de segmentos historicamente excluídos das políticas públicas – mulheres, populações negra, indígena, cigana e minorias étnicas; pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de rua e comunidade LGBT.

Atualmente, Secretaria é responsável pelos seguintes equipamentos:

14 Agências do Trabalhador –

14 Agências com atendimento ao Microcrédito

01 Centro de Economia Popular e Solidária

Programa Fábrica Social

 

 

Já o DECRETO Nº 40.657, de 24 de abri de 2020 Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Trabalho Distrito Federal, que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.525, de 01 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI 04012-00000011/2019-01, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, na forma deste Decreto Art. 2º Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal para o Banco de Cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e Decreto nº40.610, de 08 de abril de 2020, os cargos listados no Anexo I. Art. 3º Ficam transferidos do Banco de Cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 6.525, de 1ºde abril de 2020, e Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, para a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal os cargos listados no Anexo II, transformados na forma do Anexo III. Art. 4º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:I – trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;II – sistema público de emprego;III – qualificação social e profissional, formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;IV – financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;V – apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados,em associações e cooperativas;VI – ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;VII – acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal:I – Conselho do Trabalho do Distrito Federal;II – Conselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;III – Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo;IV – Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – CTER-DF.§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:I – Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e RIDE – FUNGER;II – Fundo do Trabalho do Distrito Federal – FTDF. Art. 5º O quadro de pessoal, materiais, acervos patrimonial, documental, processual, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, vinculados às atividades relacionadas no artigo 3º, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.§ 1° Até a transferência dos recursos de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá prestar o apoio operacional para realização das transferências citadas no caput, bem como das operações correspondentes à gestão de pessoas e pagamento da folha.§ 2° A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as medidas para proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela transferência das respectivas atividades para a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. Art. 6º Em face das alterações deste decreto, a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal passa a ser a relacionada no Anexo IV. Art. 7º Compete a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos de natureza especial e em comissão a que se refere este ato, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, dos parágrafos 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do art. 5º do Decreto nº 32.751,de 04 de fevereiro de 2011. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

 

DECRETO 40.788, DE 19 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.

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